STF, AgRg no RHC 117.076, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode [...]
STJ, AgAg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
STF, RHC 170.559, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.12.2019: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o [...]
STJ, AgRg no HC 620.562, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O recorrente alega a existência de rosco de prisão ilegal, decorrente da literal aplicação do art. 492, I, e, e § 4o do Código de Processo Penal – CPP, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos termos expostos na decisão agravada, a constatação do constrangimento ilegal aventado pela parte depende não só da efetiva condenação pelo Júri, nos termos em que pronunciado o paciente, como da pena a ser eventualmente imposta. A questão da constitucionalidade do art. 492, I, e, e § 4o do CPP encontra-se em análise no Supremo Tribunal [...]
STF, HC 174.759, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: Não se admite a execução provisória ou antecipada, determinada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, da condenação criminal proferida pelos jurados, sendo equivocada a invocação, para tanto, da soberania do veredicto do Júri, notadamente quando o réu tenha permanecido em liberdade ao longo do processo.
STF, HC 178.856, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo [...]
STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.482.257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.
STJ, AgRg no HC 587.424, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.
HC 312.371, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.05.2015: Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus.