STF, RHC 170.559, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.12.2019: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
A introdução do quesito genérico na legislação processual penal (Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008) veio claramente com o [...]
STJ, AgRg no HC 620.562, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O recorrente alega a existência de rosco de prisão ilegal, decorrente da literal aplicação do art. 492, I, e, e § 4o do Código de Processo Penal – CPP, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos termos expostos na decisão agravada, a constatação do constrangimento ilegal aventado pela parte depende não só da efetiva condenação pelo Júri, nos termos em que pronunciado o paciente, como da pena a ser eventualmente imposta. A questão da constitucionalidade do art. 492, I, e, e § 4o do CPP encontra-se em análise no Supremo Tribunal [...]
STF, HC 174.759, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: Não se admite a execução provisória ou antecipada, determinada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, da condenação criminal proferida pelos jurados, sendo equivocada a invocação, para tanto, da soberania do veredicto do Júri, notadamente quando o réu tenha permanecido em liberdade ao longo do processo.
STF, HC 178.856, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo [...]
STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.482.257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.
STJ, AgRg no HC 587.424, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.
HC 312.371, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.05.2015: Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus.
STJ, HC 139.621, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.05.2016: Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu. Não há sacrifício da soberania dos veredictos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus.
STJ, HC 328.577, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.08.2016: O direito ao duplo grau de jurisdição se sobrepõe ao princípio da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante do novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa.
STJ, HC 459.335, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2019: A vedação da reformatio in pejus indireta não obsta que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias em que o delito se consumou, em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas impede que seja agravada a situação do paciente, com o incremento de sua reprimenda ou o recrudescimento do seu regime de cumprimento.