STJ, HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 12.4.2024: O tribunal do júri é um rito e seus símbolos são levados em conta pelos jurados para tomar a decisão final. Sendo assim, é inadmissível que o réu seja colocado de costas para os jurados, tendo, inclusive, sido interrogado desta forma. Há violação do princípio da presunção de inocência. Júri anulado com determinação para que outro julgamento seja realizado.
STJ, HC 851.907, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: A decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, representa flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da presunção de inocência.
STJ, HC 778.503, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.471.065, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Tratando-se de processo afeto ao Tribunal do Júri, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada logo após sua ocorrência na sessão de julgamento, sendo imprescindível a manifestação dos jurados sobre o tema.
STF, AgRg no RHC 229.558, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.11.2023: Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.
A existência de diversas [...]
STJ, REsp 2.091.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.9.2023: A pronúncia consubstancia um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP). A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão “convencido da materialidade”, o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à [...]
STF, RHC 234.458, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 27.11.2023: Caso em que, concluído o julgamento na sessão plenária do Júri, o juiz consignou que a sentença fora publicada na própria sessão, dando por intimadas as partes. A Defensoria, porém, considerou a data da publicação da sentença no Diário Oficial para interpor o recurso de apelação, que foi, porém, considerado intempestivo. As defensorias públicas dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Ao considerar que o defensor público foi intimado em [...]
STF, RHC 235.573, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 29.11.2023: O art. 593, § 3º, do CPP, veda a interposição de recurso de apelação por mais de uma vez quando se alegar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Não importa qual parte interpôs o primeiro recurso. Com isso, se o MP recorre com base neste dispositivo, provido o recurso para que novo julgamento seja realizado, se o resultado deste for contrário ao réu, a defesa não poderá apelar alegando que a nova decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.
STJ, HC 682.181, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.5.2023: Não se pode compreender que tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Magistrado Presidente influencie negativamente os Jurados – a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Jú ri (art. 5.º, inciso XXXVIII).
STF, AgR no HC 229.631, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 21.11.2023: De acordo com a previsão do art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz a complementação da inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. O princípio acusatório visa sobretudo a separar as funções do acusador e do julgador, mas não se pode extrair daí que o juiz, para ser imparcial, deva portar-se como um indivíduo sem vontade e completamente apático e desinteressado dos destinos do caso.
Consta da ata de audiência que as oitivas [...]
STJ, AgRg no RMS 63.152, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.3.2023: A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.