STJ, AgRg no HC 629.302, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não se verifica manifesta ilegalidade, pois o reconhecimento da nulidade, com a anulação da sentença absolutória, foi devidamente fundamentado no sentido de que a defesa, utilizando-se de slides, apresentou na sessão documentos que não constavam dos autos ou com adulterações, os quais versavam sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados.
STJ, REsp 1.907.819, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: A exibição em plenário de filme sem relação com o crime (“Silêncio dos Inocentes”), pelo Ministério Público, não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige a relação direta com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, circunstância negada no acórdão impugnado, muito embora o reconhecimento da nulidade por falta de ciência prévia. Sem relação com os fatos e não demonstrando o Tribunal de origem prejuízo, que não pode ser inferido de vídeo meramente argumentativo ou emocional, não há justificação [...]
STF, RHC 137.368, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.11.2016: A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate.
STJ, HC 230.194, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.08.2012: A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. No caso, entretanto, a relação de continência entre os crimes, derivada do fato de terem sido praticados em concurso formal, é suficiente para demonstrar que não há autonomia probatória entre eles, pelo contrário, são interdependentes. Basta lembrar que uma só ação gerou os vários resultados considerados típicos. Necessidade de anulação integral [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem dos prazos, mas tão somente prorroga o dia do vencimento daqueles findos em seu curso para o primeiro dia útil subsequente.
STF, RHC 178.576, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
STF, HC 109.635, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.10.2012: É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 85.452, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.02.2014: A ausência de assinatura do Juiz na decisão de recebimento da denúncia, apenas em relação à ora agravante, não pode ser entendida como mera irregularidade, mas conduz à própria inexistência do ato. Decisão não assinada é ato inexistente. Não passa de uma folha de papel com um texto impresso, ao qual é impossível atribuir qualquer eficácia jurídica.
A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não [...]
STJ, HC 29.029, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.10.2003: A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbadoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão [...]
STJ, RMS 60.575, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.08.2019: Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo [...]
STJ, HC 625.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Na espécie, a assistente de acusação, ao se manifestar em plenário, afirmou indevidamente (questão não provada nos autos) que a paciente teria participado de um curso de tiro antes do evento criminoso. A Corte de origem decidiu que tal fato não seria suficiente para contaminar o julgamento do feito, mesmo porque, o Juízo Presidente, de imediato, determinou que a assistente de acusação se ativesse às provas colhidas nos autos, bem como orientou que os jurados desconsiderassem tal afirmação, o que afasta a alegação de nulidade do julgamento. [...]