STF, HC 88.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 06.06.2006: Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 CPP, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros [...]
STJ, HC 564.504, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há base legal para anular o acórdão da apelação criminal, ensejando o rejulgamento da causa, quando a retratação da testemunha aconteceu após o julgamento do conselho de sentença, consubstanciando, assim, um fato novo. É certo que deve ser viabilizado o contraditório, de modo a permitir que o órgão acusatório tenha acesso a tal prova e, assim, possa influir na convicção do julgador, formada a partir desses novos elementos. Em casos que tais, a solução prevista na legislação é o ajuizamento de ação revisional, calcada no art. 621, III, [...]
STJ, REsp 647.446, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 05.10.2004: Não existe violação ao art. 520 do CPP, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da conduta.
STJ, Rcl 6.595, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19.06.2013: O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-la à instância superior para julgamento do mérito.
STJ, AgRg na IJ 158, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.09.2020: A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra.
STF, Pet 4444 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 26.11.2008: A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2015: O art. 478, I, do CPP, veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Este dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do CPP.
STF, AgRg no HC 189.005, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 08.03.2021: No CPP são disciplinadas algumas circunstâncias nos arts. 252 e 254, cuja ocorrência gera a suspeição ou o impedimento do juiz. Considerando que esses critérios são os mesmos aplicáveis aos jurados, como disposto no § 2º do art. 448 do CPP, a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de [...]
STF, AgR no HC 128.684, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.10.2018: A legislação processual não prevê efeito suspensivo a recurso especial, e, portanto, a preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
STF, HC 134.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.10.2016: A pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O art. 421 do CPP, no que condiciona a realização do Júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários.
STF, HC 130.314, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.10.2016: A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).