STF, HC 182.272, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2021: Não demonstrada, pelo advogado, a efetiva impossibilidade de comparecimento na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o indeferimento do pedido de adiamento não constitui nulidade processual.
STF, AgRg no RHC 192.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, RHC 113.973, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.03.2020: a decisão que recebe a se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o ou implícito da justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.
STF, HC 58.403, Rel. Min. Thompson Flores, 1ª Turma, j. 18.12.1980: Julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Anulação do processo somente no tocante ao primeiro desses crimes. Hipótese em que não se mostra plausível a quebra da unidade do processo e julgamento dos crimes conexos.
STF, HC 68.926, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciario, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essencia, a propria tutela da intangibilidade do “status libertatis” do imputado. O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato DE recebimento judicial da peca acusatoria. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequencia, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo [...]
STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019: A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Inadmissibilidade do in dubio pro societate, que, além de não possuir amparo normativo, ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo [...]
STF, RHC 119.888, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O silêncio, no plenário do Tribunal do Júri, sobre irregularidade quanto ao número de jurados recusados, implica preclusão – artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público recusou dois e o assistente de acusação recusou três jurados, em ofensa, portanto, ao disposto no art. 468 do CPP, que confere às partes – acusação e defesa – a possibilidade de recusarem três jurados cada parte sem motivação.
STF, Segundo AgRg no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal – CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição (art. 483, III), os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em [...]
STF, AgRg no HC 198.392, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.04.2021: Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a mais de 25 anos de reclusão.
STF, HC 100.480, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 10.11.2009: A previsão de atos instrutórios também em plenário do júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia. Na concreta situação dos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal encontra suporte na contextura dos fatos. É que o magistrado bem demonstrou o concreto risco de a liberdade do acusado obstruir o regular [...]
STF, ADPF 779-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.03.2021: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal (CF), art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”). Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar [...]