STF, HC 179.620, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: A utilização do método de gravação audiovisual versado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não é obrigatória. Ocorrendo redução a termo de depoimentos, tem-se documentação da prova oral, viabilizado o exercício da ampla defesa.
STF, RHC 192.579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2021: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os [...]
STF, AgRg no HC 201.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.06.2021: O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400).
STF, HC 182.272, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2021: Não demonstrada, pelo advogado, a efetiva impossibilidade de comparecimento na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o indeferimento do pedido de adiamento não constitui nulidade processual.
STF, AgRg no RHC 192.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, RHC 113.973, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.03.2020: a decisão que recebe a se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o ou implícito da justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.
STF, HC 58.403, Rel. Min. Thompson Flores, 1ª Turma, j. 18.12.1980: Julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Anulação do processo somente no tocante ao primeiro desses crimes. Hipótese em que não se mostra plausível a quebra da unidade do processo e julgamento dos crimes conexos.
STF, HC 68.926, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciario, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essencia, a propria tutela da intangibilidade do “status libertatis” do imputado. O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato DE recebimento judicial da peca acusatoria. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequencia, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo [...]
STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019: A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Inadmissibilidade do in dubio pro societate, que, além de não possuir amparo normativo, ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo [...]
STF, RHC 119.888, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O silêncio, no plenário do Tribunal do Júri, sobre irregularidade quanto ao número de jurados recusados, implica preclusão – artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público recusou dois e o assistente de acusação recusou três jurados, em ofensa, portanto, ao disposto no art. 468 do CPP, que confere às partes – acusação e defesa – a possibilidade de recusarem três jurados cada parte sem motivação.
STF, Segundo AgRg no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal – CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição (art. 483, III), os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em [...]