STJ, AgRg no HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão legal para que o paciente seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento [...]
STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Edson Fachin, Plenário, j. 3.10.2024: É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo [...]
STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.9.2024: É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) – a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
STF, AgRg no HC 222.940, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 9.4.2024: Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, ambas as Turmas já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. A observância do [...]
STJ, REsp 2.098.923, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.5.2024: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento [...]
STJ, AgRg no HC 858.069, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para [...]
STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão [...]
STJ, AgRg no RHC 195.207, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal – CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal.
STJ, AgRg no HC 846.644, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
STJ, AgRg no RHC 104.595, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.5.2024: A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.013.281, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.5.2024: Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.