STF, EP 14 IndCom-AgR-ED-Ei-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.05.2019: Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário que negam provimento a agravos internos na execução penal.
STF, HC 79.385, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.08.1999: Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não recorrida que defere a progressão de regime – ainda que reputada indevida por já estar decretada a expulsão do condenado – se torna imputável, salvo fato superveniente determinante da regressão.
STF, AgRg no HC 144.459, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2018: A superveniência do trânsito em julgado de ação penal, no curso da execução penal por crime diverso, tem como consequência a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, tendo como marco inicial a data do último trânsito em julgado, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois do início da execução da pena.
STF, HC 75.178, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 30.09.1997: Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.
STF, HC 75.171, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 24.06.1997: É direito do condenado e dever do juiz que se declare expressamente qual o regime de cumprimento de pena, de cuja obrigatoriedade não pode furtar-se (CP, art. 59, III e LEP, art. 110). Em se tratando de garantia da individualização da pena, omissa a sentença, nessa parte, impõe-se que se supra a omissão.
STF, RHC 193.483, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Não há ilegalidade na realização, mediante decisão fundamentada, da audiência de justificação por meio de videoconferência, precedida de entrevista prévia do reeducando com o defensor.
STJ, AgRg no HC 609.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na análise da possibilidade de retificação do cálculo de penas do Paciente, com a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.575.643, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em se tratando de Direito Processual Penal não se pode falar em correção de ofício de “erro material” (consistente em erro na soma das penas constantes das guias de execução), em desfavor do réu, haja vista a prevalência do princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu quando não há manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.866.466, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos do art. 66 da Lei 7.210/84, não se mostra cabível a modificação, pelo Juízo das Execuções, do capítulo da sentença condenatória referente à aplicação da pena, por não se tratar do meio adequado para reformar decisão transitada em julgado, ainda que se encontre em dissonância com o posicionamento paradigma da Suprema Corte, não havendo se falar em incidência da Súmula 611/STF.
STJ, HC 590.459, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem. Ainda que realizadas diversas buscas sem êxito na recaptura, é do Estado-Juiz o ônus de garantir a efetividade da execução penal. Para [...]
STJ, HC 485.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional.
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.