STJ, HC 415.295, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2018: No caso, o Ministério Público ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa.
STJ, HC 67.826, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.06.2009: A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócioeducativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
STJ, HC 381.127, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 14.03.2017: A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula 265 do STJ (“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”).
STJ, REsp 704.008, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07.04.2005: A condução coercitiva para comparecimento de menor e seus representantes a audiência de oitiva perante o Parquet, é providência que incumbe ao órgão Ministerial, ante o teor do parágrafo único do art. 179 do ECA.
STJ, AgRg no REsp 1.886.148, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação, nos termos do art. 187 do ECA, pois este ato permite o contato direto entre o menor e o juiz, admitindo-se, portanto, a condução coercitiva. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente.
STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, da Lei 8.069/1990 constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional, e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STF, RHC 122.125, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.10.2014: O parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculativo, é apenas um elemento informativo para auxiliar o juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.
STF, HC 96.520, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.03.2009: A prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no CP aos agentes menores de 21 anos ao tempo do crime; ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no CP é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente
STF, HC 122.072, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 02.09.2014: A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.673.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.05.2018: Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, [...]