STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
STF, HC 74.890, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 03.02.1998: Recurso do Ministério Público, pleiteando nova medida, de internação por três meses. Acórdão que impõe ao menor internação por prazo indeterminado. Julgamento que excede os limites do recurso. HC deferido para que, anulado o julgamento, a outra se proceda com observância dos limites estabelecidos no recurso.
STF, RE 285.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2001: Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna para que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo ECA. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal – como corretamente disposto no ECA (art. 106-111) – não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. A escusa do [...]
STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6o, dentre os quais destaca-se o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato infracional que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
STJ, REsp 1.044.203, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 16.03.2009: O ECA, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do CPC, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do CPP, que tratam da figura do assistente de acusação, ao procedimento contido no ECA.
STJ, HC 251.681, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2013: A omissão da indicação da data dos fatos na representação constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
STJ, HC 109.242, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 04.03.2010: A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ, HC 109.241, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.03.2011: A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, mas mera irregularidade.
STJ, HC 349.147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do MP, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes [...]
STJ, RHC 10.767, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.04.2001: O art. 152 do ECA determina que somente serão aplicadas subsidiariamente as normas processuais se não houver disposição expressa a respeito no Estatuto. Em seu art. 188 está disciplinada a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo.Destarte, para fins de suspensão, a Lei n. 9.099/95 não é aplicável aos processos que envolvem menores infratores.