STJ, HC 769.197, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: Em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença. É vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação. Diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de [...]
STJ, AgRg no HC 772.153, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: Não há nulidade na adoção do procedimento previsto no art. 184 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, esta norma é especial em relação à prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo prejuízo quando a oitiva do adolescente for antes do depoimento das testemunhas.
STJ, AgRg no HC 772.228, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900 ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no STJ para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do [...]
STJ, REsp 1.923.142, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.11.2022: Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. A admissão de proposta pelo visando a rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.
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STF, HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 18.08.2022: Se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído nos artigos 184 e 186 do ECA, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Ora, possibilitar que o adolescente seja ouvido ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao menor infrator a oportunidade para [...]
STF, HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 05.04.2022: Considerando a decisão do Plenário do STF no HC 127.900, o direito de falar por último, de ser interrogado após as testemunhas, deve ser observado no procedimento para apuração de ato infracional.
STJ, HC 118.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.03.2009: Não se pode entender como absoluta a nulidade advinda da ausência de assinatura da representação ministerial nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, eis que tal fato não implica qualquer à parte ou cerceamento ao direito de defesa.
STJ, RMS 65.046, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.06.2021: O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no [...]
STJ, REsp 1.044.203, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do da ao procedimento contido no ECA. Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do da ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal
STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6º, dentre os quais destaca o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato
que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
STJ, AgRg no HC 605.758, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo.
STF, RHC 105.198, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2010: Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2018, o princípio da identidade física do juiz passou a ser consagrado no Direito Processual Penal, nos termos do art. 399, § 2º. Contudo, o referido princípio não se aplica ao procedimento previsto no ECA, que possui rito próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP.