STJ, AgRg no RHC 144.647, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3o-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. Contudo, em determinados casos, constata-se que, não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão [...]
STF, 204.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.08.2021: A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o grave estado de perturbação do serviço público decorrente da pandemia de Covid-19 não legitima a suspensão das audiências de custódia, direito fundamental dos acusados no âmbito do devido processo legal. Ordem parcialmente concedida, não para colocar o paciente em liberdade, mas sim para que a audiência de custódia seja realizada em sete dias.
STF, AgRg no HC 200.078, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2021: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica. O decreto prisional, portanto, há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A prisão preventiva de jovem, primário e de bons antecedentes, preso preventivamente pelo tráfico exclusivo de [...]
STJ, RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. Em ambas as situações, o fato relevante é que a prisão preventiva é decretada. A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que [...]
STF, MC na ADI 6.841, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 28.06.2021: A imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem qualquer possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e, ademais, suprime toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais (CF, art. 99, caput) e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4º, I).
Mal se compreende também por que apenas as audiências de custódia merecem um tratamento tão peculiar.
É exato que a Convenção [...]
STF, HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 24.05.2021: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
STF, AgRg no HC 199.670, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A prisão preventiva de jovem com 24 anos de idade, primário, preso cautelarmente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
STJ, HC 492.834, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.05.2019: A simples alegação de que o paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
STF, AgRg na Rcl 46.045, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva.