STJ, AgRg no HC 626.529, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.04.2022: A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda. No caso, na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O Juízo singular acolheu o pleito e fixou, também, a medida de recolhimento domiciliar em período noturno e nos dias de folga.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode [...]
STJ, AgRg no HC 708.148, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 05.04.2022: Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.
STJ, AgRg no HC 712.58, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 29.03.2022: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho [...]
STF, EDcl no HC 211.673, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.03.2022: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado.
STF, ADI 6.582, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.03.2022: Interpretação do art. 316, § único, do CPP, conforme à Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se [...]
STJ, RHC 153.528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo – a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, [...]
STF, AgRg no HC 193.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2022: É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos.
STJ, RHC 25.633, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.08.2009: Em razão da regularidade da prisão em flagrante, o atraso na comunicação do órgão de defesa – Defensoria Pública – constitui-se em que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
STF, AgR no HC 208.545, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.02.2022: Quanto à conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, apesar da divergência de interpretações suscitadas pelas modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, observa-se que tais mudanças tiveram como objetivo reforçar o sistema acusatório, impondo maior ônus à atuação do Ministério Público. Mesmo inalterada a previsão do inc. II do art. 310 do Código de Processo Penal, as alterações do § 2º do art. 282 e do art. 311 daquele diploma sinalizam a intenção do legislador de afastar, em qualquer [...]
STF, AgRg no HC 196.347, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.10.2021: Quando o Estatuto da Primeira Infância deixou de ressalvar a hipótese de reincidência para a concessão da prisão domiciliar, o fez conscientemente, não havendo razões para que o julgador, num quadro de “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema penitenciário nacional, já reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal, estenda as hipóteses de denegação também para o caso de mulheres reincidentes.
STJ, RHC 145.25, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2022: Não obstante o art. 20 da Lei Maria da Penha ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada.
STJ, RHC 145.25, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2022: Se o Ministério Público requer a conversão do flagrante em cautelares diversas, o juiz pode decretar a prisão preventiva, não havendo que se falar em atuação de ofício.