STJ, RHC 127.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda prisão preventiva, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
STJ, RHC 127.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
STJ, RHC 125.479, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: À luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar.
STJ, RHC 122.932, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STJ, AgRg no RHC 117.486, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A manutenção da prisão preventiva por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o HC em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 141: A violência sexual viola valores e aspectos essenciais da vida privada das pessoas, supõe uma intromissão em sua vida sexual e anula seu direito a tomar livremente as decisões sobre com quem ter relações sexuais, perdendo de forma completa o controle sobre suas decisões mais pessoais e íntimas, e sobre as funções corporais básicas.
STJ, HC 487.763, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2019: É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência.
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