STJ, AgRg no HC 567.014, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. O paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, sendo que a denúncia foi recebida em 2/9/2010, a pronúncia ocorreu em 4/11/2011, a sentença condenatória, em 20/8/2018, e somente no julgamento da apelação, em 18/2/2020, foi decretada a custódia. Inexistindo nos autos qualquer fato novo a justificar a segregação, está configurada a ausência de [...]
STJ, RHC 124.781, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Não obstante a alta gravidade dos crimes imputados, tendo sido a denúncia ofertada em junho de 2015 e a sentença condenatória prolatada em fevereiro de 2019, oportunidade em que veio a ser decretada a prisão preventiva, sem fundamentos novos, não serve a gravidade de fatos ocorridos para justificar riscos atuais ao processo ou à sociedade. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com [...]
STJ, HC 573.884, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando, apesar de cumprida em 2020, devido ao fato de o réu ter ficado foragido, a prisão preventiva tenha sido decretada em 2001, próxima à data dos fatos.
STJ, AgRg no HC 572.843, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020: A Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que trata da avaliação da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão no contexto da pandemia causada pela COVID-19, não significa automática revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Contudo, não se pode compreendê-la no sentido de permitir ou legitimar a omissão do julgador quanto ao que dispõe o ato normativo sobre medidas preventivas à [...]
STJ, HC 568.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
STJ, RHC 127.896, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram
STJ, RHC 127.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda prisão preventiva, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
STJ, RHC 127.278, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
STJ, RHC 125.479, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: À luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar.
STJ, RHC 122.932, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STJ, AgRg no RHC 117.486, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.