STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.999, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
STF, HC 86.915, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2006: A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível [...]
STF, MC no HC 187.803, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 06.07.2020: O § único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), dispõe sobre a duração da prisão preventiva, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que seja levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está [...]
STF, HC 98.885, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 13.09.2011: Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não serve ao afastamento do excesso de prazo a articulação de encontrar-se o paciente sob custódia do Estado ante processo diverso do que deu origem à impetração. Tem-se círculo vicioso impróprio à atuação judicante no que se argumenta com fato estranho ao submetido a exame.
STF, ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.05.2007: Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
STF, HC 128.880, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.10.2015: Conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio de formulário pré-formatado. Ausência de fundamentação lastreada em elementos concretos a justificar a prisão cautelar. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP.
STF, HC 94.404, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 18.11.2008: Lei do Crime Organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem [...]
STJ, HC 396.658, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.06.2017: O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar. A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação da [...]
STF, HC 184.006, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o § único ao art. 316 do CPP, entrou em vigor em 23.01.2020, devendo contar-se a partir de então os 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva. As prisões preventivas que tenham sido decretadas anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019 deverão ser revistas no prazo de 90 dias após a vigência do novel diploma legal. Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso [...]
STJ, Pet na Pet 013212, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 29.04.2020: O prazo de 90 dias para que seja feita a revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), deve ser contado a partir da sua entrada em vigor (23.01.2020), não cabendo falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das [...]
STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 06.05.2020: Embora a legislação determine a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), as consequência desta inação, de índole processual, submetem-se ao consagrado princípio da pas nulitte sans grief, da qual se depreende que a existência de efetivo prejuízo é essencial à alegação da nulidade, seja ela relativa ou [...]