STF, HC 128.880, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.10.2015: Conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio de formulário pré-formatado. Ausência de fundamentação lastreada em elementos concretos a justificar a prisão cautelar. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP.
STF, HC 94.404, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 18.11.2008: Lei do Crime Organizado (art. 7º). Vedação legal apriorística de liberdade provisória. Convenção de Parlermo (art. 11). Inadmissibilidade de sua invocação. Cláusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsória adoção, por autoridades judiciárias nacionais, de medidas de privação cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em caráter imperativo, a concessão de liberdade provisória, não podem [...]
STJ, HC 396.658, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.06.2017: O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar. A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação da [...]
STF, HC 184.006, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o § único ao art. 316 do CPP, entrou em vigor em 23.01.2020, devendo contar-se a partir de então os 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva. As prisões preventivas que tenham sido decretadas anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019 deverão ser revistas no prazo de 90 dias após a vigência do novel diploma legal. Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso [...]
STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 06.05.2020: Embora a legislação determine a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), as consequência desta inação, de índole processual, submetem-se ao consagrado princípio da pas nulitte sans grief, da qual se depreende que a existência de efetivo prejuízo é essencial à alegação da nulidade, seja ela relativa ou [...]
STJ, Pet na Pet 013212, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 29.04.2020: O prazo de 90 dias para que seja feita a revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), deve ser contado a partir da sua entrada em vigor (23.01.2020), não cabendo falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das [...]
STJ, HC 577.541, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 22.05.2020: Considerando que a prisão do paciente foi decretada em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não se pode exigir do juiz a revisão imediata de todo seu acervo de processos, sob pena de se inviabilizar todo o sistema de justiça, devendo-se ter bom senso e razoabilidade quanto ao prazo previsto na legislação, até que tudo esteja adequado ao novo regramento.
STJ, RHC 127.285, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 09.06.2020: O prazo estabelecido no art. 316, § único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não é fatal e deve ser interpretado em sintonia com o princípio da razoabilidade, autorizando ao julgador valorar as peculiaridades do caso concreto.
STJ, HC 577.057, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 08.05.2020: Os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Assim, não é possível determinar a soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva em 90 (noventa) dias após a vigência da Lei 13.964.2019 (Lei Anticrime).
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ao art. 316 do CPP estabelece que o juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional [...]
STJ, HC 590.039, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 23.06.2020: A questão alegada pela Defensoria Pública para demonstrar a ilegalidade da prisão cautelar é a ausência de manifestação ou provocação do MP para a decretação da prisão preventiva, ou seja, a possibilidade de o juiz decretar de ofício, nos termos dos artigos 310 e 311 do CPP. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram muitas alterações no âmbito do processo penal, dentre elas, a [...]
STJ, HC 580.715, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, não são capazes, por si sós, de autorizar a prisão preventiva.