STF, MC no HC 490, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. A Lei 13.964/2019, ao suprimir a [...]
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. A Lei 13.964/2019, ao suprimir a [...]
STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu (CADH, art. 7.5; e PIDCP, art. 9.3) e que já se acham incorporadas no plano do direito positivo interno de nosso País, não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer [...]
STJ, HC 589.544, Rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática de 22.06.2020: A obrigação de revisar, no prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a necessidade de se manter a prisão preventiva, é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de [...]
STF, HC 102.020, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 23.11.2010: A superveniência do trânsito em julgado da condenação faz cessar o direito de policial militar ser recolhido em prisão especial, nos termos do art. 295 do CPP. Não logrou o impetrante demonstrar a existência de risco à incolumidade física do paciente, uma vez que o juízo da execução determinou seu recolhimento em cela separada dos demais presos.
STJ, HC 594.360, Rel. Min. Felix Fishcer, decisão monocrática do Presidente João Otávio Noronha de 09.07.2020: Foi admitida a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de investigada foragida, sob o argumento de que seria recomendável para, como companheira, dispensar as atenções necessárias a corréu a quem também foi concedida a prisão domiciliar em razão do seu quadro de saúde (câncer).
STJ, AgRg no RHC 110.762, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
STF, HC 183.802, Rel. Min. Marco Auréio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
STJ, HC 570.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A manutenção da prisão cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo [...]
STJ, AgRg no HC 577.645, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020: É certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da Lei Anticrime. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.