STJ, AgRg no RHC 110.762, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
STF, HC 183.802, Rel. Min. Marco Auréio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
STJ, HC 570.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A manutenção da prisão cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo [...]
STJ, AgRg no HC 577.645, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2020: É certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da Lei Anticrime. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.999, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
STF, HC 86.915, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2006: A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível [...]
STF, MC no HC 187.803, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 06.07.2020: O § único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), dispõe sobre a duração da prisão preventiva, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que seja levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está [...]
STF, HC 98.885, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 13.09.2011: Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não serve ao afastamento do excesso de prazo a articulação de encontrar-se o paciente sob custódia do Estado ante processo diverso do que deu origem à impetração. Tem-se círculo vicioso impróprio à atuação judicante no que se argumenta com fato estranho ao submetido a exame.
STF, ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.05.2007: Lei 10.826/2003. Estatuto do desarmamento. Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.