STJ, AgRg no HC 588.461, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a pandemia.
STJ, RHC 114.974, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
STF, HC 189.537, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 14.08.2020: A análise de proporcionalidade a ser realizada em sede de prisão cautelar consiste na seguinte operação: verificar a necessidade concreta da mitigação de uma garantia individual fundamental (a liberdade), sem se deixar levar pelo clamor punitivo social muitas vezes disseminado de forma generalizada. Trata-se de uma tarefa dura atribuída ao Poder Judiciário, que muitas vezes terá aqui um papel claramente contramajoritário.
STJ, AgInt no HC 585.588, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e ela, além de primária, comprova ser mãe de um menino de 4 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste [...]
STF, HC 102.179, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.08.2013: Mostra-se impróprio evocar a necessidade de preservar o prestígio da Justiça, chegando, com isso, à inversão da sequência natural, que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena.
STF, HC 175.898, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de [...]
STJ, AgRg no HC 588.513, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado [...]
STJ, HC 572.652, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
STJ, AgRg no HC 564.624, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A simples ausência de descoberta do acusado para responder ao chamamento judicial, isto é, a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante – se for a única empregada – para o seu encarceramento cautelar, quando dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, [...]
STJ, AgRg no RHC 126.343, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os [...]
STJ, RHC 99.588, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu [...]