STF, HC 190.371, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 26.08.2020: Apesar de as instâncias antecedentes terem aludido a possível reiteração no descumprimento do monitoramento eletrônico imposta à paciente (por 46 vezes), penso que esse aspecto, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A própria Magistrada sentenciante registrou que, instada a manifestar-se sobre a violação do monitoramento, a paciente explicou que sai de sua residência para ir à casa da mãe, ao [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com [...]
STF, AgRg no HC 186.049, Rel. Min. Robero Barroso, 1ª Turma, j. 17.08.2020: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: A prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior, não encontra ressonância na jurisprudência do STF, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade, distinção entre ricos e pobres, para o bem e para o mal. No decreto prisional nada se vê a justificar a prisão cautelar do paciente, que não há de suportar esse gravame por encontrar-se em situação econômica privilegiada. As conquistas das classes subalternas, não se as produz [...]
STJ, HC 584.060, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos”. A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto [...]
STJ, HC 402.120, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.10.2017: Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 591.512, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão periódica), não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional.
STJ, RHC 7.622, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 26.08.1998: A expressão “logo após” permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso.
STJ, HC 576.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.
STJ, HC 75.114, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 29.08.2007: É válido o flagrante presumido quando o agente é encontrado, algum tempo após, portando objetos da vítima. A expressão “logo após” não indica prazo certo, devendo ser compreendida com alguma elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso.