STJ, RHC 129.665, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
STJ, HC 587.817, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A negativa da substituição da prisão preventiva por domiciliar lastreou-se no fato de o ilícito de tráfico de drogas ter sido perpetrado na própria residência da paciente e dos seus filhos, porquanto um dos agentes foi flagrado “dechavando” porções de maconha no interior do recinto. No entanto, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no HC 143.641 pelo Min. relator do caso no STF, há expressa afirmação de que não configura [...]
STJ, HC 579.776, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não é cabível a decisão da prisão cautelar fundada no clamor social que o crime gerou, na gravidade abstrata do delito e na mera conveniência da instrução penal, sem que sejam apontados motivos concretos que justifiquem a medida extrema
STJ, HC 579.776, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Na hipótese, foi decretada a [...]
STJ, HC 579.776, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Uma vez decretada a prisão temporária do agente, a superveniência de decisão que determina a sua custódia preventiva e inova os fundamentos constitui novo título. Por isso, não podem ser aproveitados os motivos invocados naquela primeira decisão sem que haja expressa menção a eles no decreto posterior.
STJ, HC 589.206, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que “estamos em comarca do interior pequena, onde o tráfico de maconha causa muito maior abalo à ordem pública do que em outras localidades”. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que “o juiz [...]
STJ, HC 578.290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Não é ilegal a decretação da medida processual extrema diante da gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado com brutalidade, pois é certo que o modus operandi do crime, revelador da periculosidade de seus supostos autores, justifica o receio de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública.
STJ, RHC 127.483, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma – a integral proteção do menor. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao [...]
STJ, RHC 126.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
STJ, AgRg no HC 579.350, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais.
STJ, HC 564.485, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Como se sabe, a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida substitutiva à prisão preventiva e não em medida alternativa à prisão. Dessa forma, para que seja possível a prisão cautelar, o julgador deve analisar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal e, caso presentes, poderá determinar seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das [...]
STJ, RHC 129.994, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal [...]