STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e [...]
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao [...]
STJ, HC 602.181, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas que não consta nos autos comprovação de endereço certo, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
STJ, AgRg no RHC 133.680, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão condenatório, após a devida instrução dos autos.
STJ, AgRg no HC 612.818, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A revisão de ofício da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no “curso da investigação ou do processo”. Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal para reexame da necessidade da prisão preventiva, quando em atuação como órgão revisor.
STJ, HC 595.241, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A partir da Lei 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No presente caso, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e, no crime a ela imputado, não houve emprego de violência ou grave ameaça. Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento [...]
STF, HC 182.422, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2020: A observância do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que a estabelecida no próprio título condenatório.
STJ, HC 593.918, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j, 22.09.2020: É presumida a indispensabilidade da presença da mãe para prestar cuidados ao filho menor de 12 anos para fins de prisão domiciliar. Não afasta o direito à prisão domiciliar o fato de o crime – de tráfico de drogas – ter sido praticado na própria residência.
STJ, AgRg no HC 600.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ, HC 599.031, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida
STJ, AgRg no HC 597.111, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência dominante na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença.