STF, AgRg no HC 190.872, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.10.2020: O destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
STF, AgRg na Rcl 32.579, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 01.09.2020: A decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, mãe de três crianças, a primeira, com um pouco mais de 3 anos de idade, a segunda, com pouco mais de 2 e a terceira com pouco mais de 1, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641. Apesar de a Corte estadual ter aludido à reincidência da paciente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa [...]
STJ, HC 590.532, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Juiz indicou indícios razoáveis de autoria delitiva, em relação aos crimes sob apuração (organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro etc.). Ainda, destacou fatos contemporâneos e o modus operandi mais grave dos ilícitos (magnitude, complexidade, reiteração e alta densidade lesiva), indicativos da inusual periculosidade do suspeito e do risco atual que sua liberdade representa para a ordem pública.
Foi adequadamente demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois as atividades da organização criminosa persistiram [...]
STJ, AgRg no RHC 131.551, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é válida a custódia cautelar quando não consta no decreto de prisão fundamento idôneo, apenas destacando-se as circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. A prisão restou justificada pelo fato da vítima mulher estar sozinha no momento da abordagem, além do paciente estar sob o efeito de droga e que utilizaria o proveito do crime para pagar dívidas em relação ao consumo de entorpecentes, razões que por si não permitem a conclusão do maior [...]
STJ, HC 617.472, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A anotação de ato infracional na adolescência, por si só, não fundamenta a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrada que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para alcançar o resultado acautelatório.
STJ, RHC 132.628, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
STJ, HC 609.610, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Não há ilegalidade na não realização de audiência de custódia fundamentada na suspensão temporária de tais solenidades diante do atual cenário de pandemia, em atendimento às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
STJ, AgRg no HC 592.722, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.09.2020: Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus [...]
STJ, HC 588.814, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: No caso de crime sexual praticado contra vítima menor de idade, considerando a clandestinidade, o atuar furtivo e a necessidade de se formar o convencimento mínimo, o que pode demandar certo decurso de tempo, deve-se relativizar o requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
STJ, HC 615.204, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, a despeito das alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/2019, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo Magistrado singular, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese.