STJ, AgRg no RHC 125.517, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1o, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar. Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.
STJ, AgRg no HC 620.474, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão temporária, não há falar em decisão de ofício de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível (no caso, prisão preventiva).
STF, HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.10.2020: A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o [...]
STJ, HC 604.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: É possível a concessão de domiciliar pela condição materna, pois, ainda que os entorpecentes tenham sido armazenados na residência da paciente, não se verifica, in casu, risco à prole, uma vez que as crianças residiam com a tia à época dos fatos.
STJ, AgRg no RHC 132.563, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame – pelas autoridades policial ou acusatória –, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão [...]
STJ, AgRg no HC 621.751, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
STJ, HC 601.802, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento [...]
STJ, RHC 135.081, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, AgRg no RHC 131.551, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é válida a custódia cautelar quando não consta no decreto de prisão fundamento idôneo, apenas destacando-se as circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. A prisão restou justificada pelo fato da vítima mulher estar sozinha no momento da abordagem, além do paciente estar sob o efeito de droga e que utilizaria o proveito do crime para pagar dívidas em relação ao consumo de entorpecentes, razões que por si não permitem a conclusão do maior [...]
STF, ADC’s 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 07.11.2019: Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
STF, HC 169.358, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.08.2020: Decorrendo a custódia do cometimento de estupro de vulnerável, considerada a existência de laudo a revelar a prática de sexo com violência, e ameaças a testemunhas tem-se sinalizada a periculosidade e viável a prisão preventiva.
STF, AgRg no HC 191.956, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 20.10.2020: Ainda que não se trate de crimes com violência ou contra os próprios filhos, a paciente não atende aos requisitos para a substituição da prisão nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Os crimes foram praticados no exercício da advocacia, são objetos de mais de sessenta ações penais ajuizadas em diversas comarcas. A paciente se evadiu do distrito da culpa. Não há ilegalidade no decreto prisional