STJ, RHC 110.547, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.06.2019: A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Na espécie, ainda que o Ministério Público tenha se pronunciado favoravelmente à soltura do acusado, nada impede que a autoridade judicial, dentro de seu livre convencimento motivado, mantenha o encarceramento provisório, procedimento que, como visto, não ofende o princípio acusatório.
STJ, HC 614.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 não impedem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Juízo singular, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade urgente da cautela processual.
STJ, AgRg no RHC 135.200, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.10.2020: O modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STJ, AgRg no HC 621.367, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial, sendo prevista sua concessão apenas nos casos em que decretada anteriormente a prisão preventiva.
STJ, RHC 122.867, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso.
STJ, AgRg no HC 619.885, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, AgRg no HC 612.884, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Os atos infracionais também podem ser considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 129.660, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Inexiste previsão legal da necessidade de requerimento do Ministério Público, por ocasião da decisão de pronúncia, para manutenção da prisão preventiva.
STJ, HC 600.686, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: É inidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado.
STF, AgRg no HC 192.543, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.11.2010: Prisão preventiva decretada por descumprimento das condições da prisão domiciliar. Mãe que, por necessidade e displicência, deixou de requerer ao Juízo autorização para trabalhar. Irrazoabilidade do restabelecimento da medida extrema.
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado.