STF, HC 196.846, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao afastamento da prisão preventiva.
STJ, AgRg no RHC 136.708, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.03.2021: No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
STF, HC 194.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.03.2021: Precedida, a decisão por meio da qual mantida prisão provisória, de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva.
STJ, RHC 139.786, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Condenações prévias por fatos ocorridos há mais de 17 anos não legitimam a constrição preventiva, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos.
STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.05.2016: Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os não servem, por óbvio, como penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser [...]
STJ, AgRg no HC 634.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa da qual é integrante.
STJ, AgRg no HC 582.581, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.
STJ, RHC 139.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A circunstância de o réu responder a outra ação penal, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e sem gerar prejuízo exorbitante ao ofendido (furto de um porco), não é razão bastante para decretar a prisão preventiva.
STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.04.2018: A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundamentalmente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótima prospectiva, a especial periculosidade do agente. A prisão processual imposta com base no acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata [...]
STF, AgRg no RHC 194.666, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.02.2021: Instaurada execução provisória, em razão da manutenção da prisão preventiva, houve progressão de regime para o semiaberto, inclusive com a colocação da paciente em prisão domiciliar. Não há óbice à prisão preventiva porque o regime semiaberto foi superveniente, justamente para compatibilizar o cumprimento da pena com a situação individual da paciente. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso.