STJ, HC 980.566, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 13.2.2025: O fato de o acusado ser estrangeiro e não residir no Brasil não constitui, por si só, argumento suficiente para sustentar prisão preventiva com base em suposto risco à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal.
STJ, AgRg no RHC 191.141, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação.
STJ, RHC 111.891, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.6.2019: Não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade.
STJ, AgRg no HC 606.638, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.3.2021: A audiência de custódia sem a presença de defensor não implica a nulidade do decreto preventivo, pois realizada durante a fase inicial da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que deve ser conduzida com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em que a ausência de defesa técnica ensejaria nulidade.
STF, AgRg no HC 248.148, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 27.11.2024: No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite. Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva.
STF, AgR no HC 241.242, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 1.7.2024: Diante de manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, ficam superadas as discussões relativas à conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar.
STJ, AgRg no HC 899.257, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.5.2024: Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STF, ARE-AgR 1.482.007, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.5.2024: A audiência de custódia deve ser adotada para que o juiz analise a prisão sob o aspecto da legalidade, da regularidade do flagrante e da necessidade e da adequação da continuidade da prisão. Tendo em vista que o crime ocorreu dentro do sistema prisional, não há obrigatoriedade de realização de nova audiência de custódia.
STJ, AgRg no RHC 194.944, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício.
STJ, RHC 191.995, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está [...]
STF, AP 1.166, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.5.2024: O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 22/11/2023 pela prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória [...]