STF, AgR no HC 241.242, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 1.7.2024: Diante de manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, ficam superadas as discussões relativas à conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar.
STJ, AgRg no HC 899.257, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.5.2024: Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STF, ARE-AgR 1.482.007, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.5.2024: A audiência de custódia deve ser adotada para que o juiz analise a prisão sob o aspecto da legalidade, da regularidade do flagrante e da necessidade e da adequação da continuidade da prisão. Tendo em vista que o crime ocorreu dentro do sistema prisional, não há obrigatoriedade de realização de nova audiência de custódia.
STJ, AgRg no RHC 194.944, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício.
STJ, RHC 191.995, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está [...]
STF, AP 1.166, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.5.2024: O término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 22/11/2023 pela prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória [...]
STJ, RCD no HC 900.599, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.5.2024: É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação de ofício. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que, ao contrário da manifestação ministerial, o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva.
STJ, HC 889.138, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 9.2.2024: Não satisfaz os requisitos da prisão preventiva conclusões peremptórias a partir de um estereótipo do morador de rua, no sentido de que, se não tem endereço fixo nem trabalho, logo, só pode viver do crime. Não é livre a sociedade que impõe o cárcere como solução para a miséria.
STJ, AgRg no RHC 170.036, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.11.2023: A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de [...]
STJ, AgRg no RHC 189.225, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª Turma, j.12.12.2023: Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
STJ, AgRg no HC 783.929, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 19.9.2023: É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício
STF, AgR no RHC 234.974, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.12.2023: Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. [...]