STF, RHC 133.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 10.05.2016: Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. O princípio da [...]
STF, HC 126.731, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 18.10.2016: Violação de direito autoral. Art. 184, § 2º, do CP. Venda de CDs e DVDs “piratas”. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Impossibilidade. A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância.
STF, HC 132.876, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 16.05.2017: Porte ilegal de munição de uso restrito. Ausência de ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Atipicidade dos fatos. Ordem concedida. Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9 mm. Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003. Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos.
STJ, HC 553.672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Quinta, j. 11.02.2020: De acordo com a orientação traçada pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na [...]
STF, HC 181.389 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.04.2020: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
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