STJ, AgRg no Ag em REsp 1.689.951, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Se o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no REsp 1.870.362, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
STJ, AgRg no REsp 1.862.327, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: É inaplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.691.564, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. A [...]
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020: Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, encontra amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao [...]
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, HC 188.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 12.08.2020: Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.674.306, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Não se admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos.
STF, HC 188.693, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.07.2020: O réu foi flagrado carregando 150 pés de palmito, extraídos por ele do Parque Nacional do Iguaçu, utilizando-se de facões, incorrendo, portanto. Tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela ao despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Os crimes de perigo abstrato constituem uma estratégia do legislador para resguardar [...]
STF, RHC 187.935, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.07.2020: Trata-se de caso em que o paciente foi condenado por furto de dois botijões de gás, um pertencente à sua irmã e outro pertencente ao seu vizinho, praticados durante o repouso noturno na forma do art. 71 do CP (crime continuado). O paciente é primário, possui bons antecedentes, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, os bens furtados são de pequena monta e, ao longo da dosimetria da pena, não há circunstância hábil a infirmar a ofensividade [...]