STJ, RMS 31.392, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2016: Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da LEP.
STJ, AgRg no HC 610.899, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É amplamente reconhecida pela doutrina a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como parte durante a execução penal, evidenciando-se esta última especialmente pelas prerrogativas de instauração de incidentes e impugnação das decisões exaradas pela autoridade judiciária, conjuntura da qual decorre a necessidade de prévia manifestação do Parquet antes da resolução dos incidentes executórios.
STJ, RHC 24.238, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.10.2009: O CPP, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
STJ, CC 131.468, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 3ª Seção, j. 26.02.2014: Ao juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada.
STJ, HC 193.434, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.08.2011: Não compete ao juízo da execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior.
STJ, HC 432.633, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2018: Compete ao Juízo da Execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal.
Corte IDH, Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua. Sentença de 08.03.2018. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 239 e seguintes: A imparcialidade exige que o juiz que intervém numa controvérsia particular se aproxime dos fatos da causa carecendo, de maneira subjetiva, de todo prejulgamento e, ainda, oferecendo garantias suficientes de índole objetiva que permitam eliminar toda dúvida que o réu ou a comunidade possam ter a respeito da ausência de imparcialidade. Estes parâmetros são aplicáveis [...]
Corte IDH, Caso Carranza Alarcón vs. Equador. Sentença de 03.02.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 67: Sendo a prisão preventiva uma medida cautelar, não punitiva, manter privada de liberdade uma pessoa além do tempo razoável para o cumprimento dos fins que justificam sua detenção equivale a uma pena antecipada, o que atenta não apenas contra o direito à liberdade pessoal, mas também contra a presunção de inocência contemplada no art 8.2 da CADH. O princípio do prazo [...]
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