STJ, AgRg no EDcl no REsp 1.756.301, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O tempo de tribuna utilizado pelo defensor do acusado, de modo isolado, não é parâmetro para aferição da nulidade por deficiência de defesa técnica, mas todo o seu comportamento durante o processo, tal como ficou assinalado pela decisão embargada, sobretudo porque o que importa, em casos tais, não é a quantidade de tempo utilizado, mas a qualidade no uso desse tempo pela defesa.
STJ, AgRg no HC 516.397, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha porventura ocorrida no julgamento do feito, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.