STJ, AgRg no RHC 131.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra apenas um juízo preliminar de admissibilidade da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, sem debater questões referentes à responsabilidade penal do acusado. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo [...]
STJ, EDcl no HC 589.547, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.
STF, HC 152.625, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.08.2020: Ante a demonstração de a defesa técnica ter ocorrido mediante atuação de pessoa cuja inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil se fez por meio de fraude, impõe-se reconhecer a nulidade do processo-crime.
STJ, HC 376.663, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Uma vez que a suposta ilegalidade, que teria causado temor aos jurados e, pois, comprometido o veredito, não foi arguida pelo Parquet na sessão de julgamento e consignada na respectiva ata, tal tese foi alcançada pela preclusão, motivo pelo qual não pode ser declarada a nulidade aventada. Ainda que conste na ata que duas juradas manifestaram receio em participar do plenário do júri, motivo que se mostraria aceitável para dissolver o conselho de sentença, o Ministério Público nada [...]
STJ, AgRg no REsp 1.866.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
STJ, HC 552.165, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A escolha de defensor é um direito inafastável do réu. Entretanto, essa garantia há de ser compatibilizada com o regime das nulidades no processo penal, cujo reconhecimento reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte. No caso, à vista da renúncia do advogado constituído, o Magistrado nomeou a Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar. Apesar de não evidenciada nos autos, com clareza, a ciência do paciente quanto [...]
STF, HC 118.344, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.03.2014: Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente quinze dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso [...]
STF, HC 59.950, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 06.08.1982: A nulidade quanto à dosimetria da pena não vicia inteiramente a sentença e o acórdão das instâncias inferiores, mas diz respeito apenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais neles decidido é válido, em face do princípio utile per inutile non vitiatur.
STJ, AgRg no EDcl no REsp 1.756.301, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O tempo de tribuna utilizado pelo defensor do acusado, de modo isolado, não é parâmetro para aferição da nulidade por deficiência de defesa técnica, mas todo o seu comportamento durante o processo, tal como ficou assinalado pela decisão embargada, sobretudo porque o que importa, em casos tais, não é a quantidade de tempo utilizado, mas a qualidade no uso desse tempo pela defesa.