STF, HC 92.676, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 11.03.2008: O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo. Descabe se cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar.
STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.590, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Declarada a – ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os processuais não e, inclusive, os não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. Não existe a mera transposição de processuais de um processo para outro, mas a prática de novos processuais válidos pelo Ministério Público e [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.557.852, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O descumprimento à fórmula legal somente poderá ensejar a declaração de nulidade se demonstrado, em momento oportuno, o comprometimento da finalidade do ato, com prejuízo às partes. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas foi autorizada pela própria defesa e não houve nenhum protesto em audiência, bem como foi dada oportunidade às partes para formulação de questões, motivos pelos quais não foi demonstrado prejuízo.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STF, HC 185.848, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.12.2020: Intimado acusado, em liberdade e representado por advogado credenciado, o não comparecimento voluntário a ato processual voltado ao interrogatório não constitui nulidade.
STJ, AgRg no RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ, AgRg no RHC 131.885, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Não há nulidade quando, após a inércia de nove advogados constituídos para apresentação das razões de recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do acusado, requer a desistência do referido recurso.
STF, EDcl no RHC 187.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04.09.2020: No sistema processual penal vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 2. O não comparecimento da advogada constituída do embargante à Sessão de Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nada maculou o referido julgamento, [...]