STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STJ, RHC 39.920, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.02.2014: O STF já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do CP. Sedimentou-se no STJ o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o crime.
STJ, HC 584.154, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, [...]
STF, HC 68.571, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.10.1991: Com o advento da nova Parte Geral do CP, tornou-se juridicamente impossível a imposição de medida de segurança, por periculosidade real ou presumida, aos agentes plenamente imputáveis. Com a abolição da medida de segurança para os imputáveis, essa extinção opera retroativamente, estendendo-se aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 7.209/1984.
STF, HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.08.2005: A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
STF, HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime [...]
STF, HC 85.401, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009: Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação.
STF, RHC 125.389, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: Constatada em juízo — por meio de laudo pericial — a inimputabilidade do réu, o que deu ensejo à imposição de medida de segurança pessoal não detentiva, consistente em tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II), não pode ser ele mantido preso em estabelecimento penitenciário comum. O tratamento ambulatorial, como medida de segurança de índole pessoal, qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que o torna incompatível com a determinação [...]
STJ, EREsp 998.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.11.2019: O art. 97 do CP estabelece que “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça desta norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança [...]