STF, HC 187.502, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 02.07.2020: Caso em que foram impostas as medidas cautelares consistentes no recolhimento noturno e nos finais de semana e suspensão do exercício da advocacia, ante a suposta prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa). Alega-se o excesso de prazo das cautelares. Sem que se tenha formada a culpa, as medidas impostas perduram há mais de 2 anos e 6 meses. À semelhança da cautelar mais gravosa, isto é, a prisão preventiva, as providências mais brandas também [...]
STF, ARE 644.850 Ed, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.10.2011: A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena máxima para concessão de fiança, é nitidamente processual e por isso se aplica o princípio do tempus regit actum, não o da retroatividade da lei penal mais benéfica
STJ, HC 380.734, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.03.2017: Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. No caso, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, I, do CPP, cumulando com medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés. A [...]
STJ, HC 410.161, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.04.2018: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.