STJ, AgRg no HC 565.899, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
STJ, AgRg no REsp 1.874.370, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A medida constritiva de sequestro, a teor do que dispõe o art. 4o do Decreto-lei n. 3.240/41, pode recair sobre “todos os bens do indiciado”, conceito jurídico amplo, que equivale no âmbito cível ao de patrimônio. Desse modo, ainda que a promessa de compra e venda consubstancie relação de direito obrigacional, é passível de avaliação econômica; estando inclusa, pois, no conjunto de bens sequestráveis do indiciado.
STJ, RHC 125.385, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a resguardar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a evitar a prática de infrações penais. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, geradas pelo estado de plena liberdade do acusado. Dados muito antigos, conhecidos desde as [...]
STJ, HC 469.453, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.09.2019: Por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.
STJ, HC 534.095, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. A imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto.
O fato de o paciente ser sócio administrador da principal beneficiária das [...]
STJ, AgRg no REsp 1.859.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Estando a persecução penal na fase investigativa, deve ser admitido o pedido de arresto com base no valor estimado pelo requerente da medida, em observância à estreiteza da cognição no processo cautelar respectivo.
STJ, AgRg no REsp 1.859.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Não há falar em violação ao contraditório por imposição do arresto se ausente pedido indenizatório na denúncia. Os institutos são diferentes, e não se confundem. Com efeito, o arresto visa garantir a obrigação de reparar os danos gerados pela infração penal e, considerado seu caráter residual, as custas e despesas processuais, nos termos do art. 140 do CPP. Desse modo, o valor acautelado só pode ser mesmo estimado, uma vez que a consequência do dano pode variar entre a prática do crime e a execução civil da sentença penal. O instituto não [...]
STJ, RMS 60.174, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.06.2020: Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao CPP, quando este for omisso sobre determinada matéria. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.
STJ, HC 582.962, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a [...]
STF, Pet 7.221 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.04.2018: A medida de afastamento de cargo público decretada no curso de investigação penal não encontra fundamento apenas no objetivo de resguardar a ordem pública quanto ao risco do servidor afastado seguir se servindo do cargo para praticar atividades ilícitas, ancorando-se, também, no desiderato que é inerente e intrínseco a toda e qualquer medida cautelar prevista pelo legislador em caráter instrumental à persecução penal, qual seja, resguardar a efetividade dos efeitos [...]
STF, HC 187.502, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 02.07.2020: Caso em que foram impostas as medidas cautelares consistentes no recolhimento noturno e nos finais de semana e suspensão do exercício da advocacia, ante a suposta prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa). Alega-se o excesso de prazo das cautelares. Sem que se tenha formada a culpa, as medidas impostas perduram há mais de 2 anos e 6 meses. À semelhança da cautelar mais gravosa, isto é, a prisão preventiva, as providências mais brandas também [...]