STF, HC 124.682, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: A criança e o adolescente recebem especial amparo que lhes é dispensado pela própria CF, cujo texto consagra, como diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família, da sociedade e do Estado (art. 227), o princípio da proteção integral. O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o menor adolescente em situação de conflito com a lei, nas hipóteses em que venha ele a cometer ato infracional – cuja prática se estende o princípio da insignificância –, objetiva implementar programas e planos de atendimento socioeducativo, cuja precípua [...]
STF, HC 119.160, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2014: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não é possível, por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.
STF, HC 125.016, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.03.2016: A conduta praticada pelo paciente (ato infracional análogo ao tráfico de drogas) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do ECA.
STJ, HC 432.465, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.03.2018: De acordo com o art. 126 do ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. De acordo com o art. 127, a remissão “não prevalece para efeito de antecedentes”, podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi- liberdade e a internação. Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam “reiteração no cometimento de [...]
STF, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.04.2011: A aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa é constitucional, tendo em vista a previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA. O inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa.
STJ, HC 332.440, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.11.2015: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no seu art. 122, II (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente afim de melhor aplicar o direito. No caso a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto – reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar –, [...]
STJ, AgInt no AREsp 1.283.377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018: O art. 122, II, do ECA, prevê que a medida de internação só pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não pelo menos duas como anteriormente entendia o STJ.
STJ, AgRg no HC 584.766, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Apesar de se tratar de atos infracionais análogos aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, considerando que o adolescente é portador de epilepsia e contraiu Covid-19 durante o período de internação, cabível a concessão excepcional da liberdade assistida, tendo em vista o risco de disseminação no local onde se encontra internado.
STJ, HC 564.183, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 30.06.2020: De acordo com o ECA, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no seu art. 122. O § 1º do art. 112 do ECA estabelece, ainda, que a imposição de quaisquer das medidas socioeducativas ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, constatou-se, em laudo pericial psiquiátrico-forense, que o adolescente não tem capacidade de entendimento nem de [...]
STJ, AgRg no HC 527.552, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: Para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa.
STJ, REsp 1.705.149, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.06.2018: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.