STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do ECA, constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STJ, HC 340.073, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2016: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
STJ, AgInt no REsp 1.422.168, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016: Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal – inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos – devem servir em todos os seus termos. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA (internação) que, a teor do art. 121, § 3o, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do [...]
STF, HC 107.200 MC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.06.2011: Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (ECA), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um anos.
STJ, AgRg no HC 600.021, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente
STF, HC 88.788, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 22.04.2008: O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas socioeducativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas socioeducativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua [...]
STF, HC 90.248, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 13.03.2007: Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida socioeducativa de semiliberdade as disposições relativas à internação [...]
STF, HC 88.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.10.2006: O art. 120 do ECA possibilita a prática de atividades externas pelo menor sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial. A restrição imposta pelo magistrado, no sentido de que as visitas aos familiares devam ser realizadas de maneira progressiva e condicionada, constitui constrangimento ilegal, especialmente quando desprovida de fundamentação. O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter socioeducativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
STF, HC HC 89.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.09.2006: Pode o magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares; para tanto, contudo, há a necessidade de fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas socioeducativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não [...]
STF, HC 98.364, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.03.2010: Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica – do fiscal da lei, Ministério Público – forem favoráveis.
STF, HC 122.886, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.08.2014: A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 do ECA.