STJ, HC 123.040, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória) ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa). Na hipótese de prática de novo crime (revogação obrigatória), a LEP (art. 145) prevê a possibilidade de suspensão cautelar do benefício, posto que a revogação depende do aperfeiçoamento da coisa [...]
STJ, HC 341.779, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.06.2016: Não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do CP.
STF, HC 94.163, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada essa pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade essa que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo [...]
STJ, HC 360.907, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.02.2019: Nos termos da Regra 4, das chamadas “Regras de Mandela”, instituídas pelas Nações Unidas, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, pela redução da reincidência e pela punição em razão da prática de crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal e reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao [...]
STJ, REsp 1.325.182, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.02.2014: A concessão do livramento condicional exige do apenado, além do cumprimento do requisito temporal, o implemento do requisito subjetivo decorrente do comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. Nega vigência ao art. 83, III, do CP, a limitação da aferição do requisito subjetivo aos últimos seis meses de [...]
STF, HC 69.740, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 18.05.1993: A norma inscrita no § único do art. 83 do Código Penal, que faculta a realização de perícia médico-psiquiátrica do condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, para obtenção do benefício do livramento condicional, revela-se materialmente compatível com a Carta Politica de 1988, achando-se, consequentemente, em plena vigência. O magistrado, sempre que entender essencial ao deferimento do livramento condicional a [...]
STJ, HC 203.015, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.11.2013: O descumprimento de uma das condições impostas na decisão que concedeu o livramento condicional, consistente na falta de comunicação ao juízo da execução de mudança de endereço do réu, não pode implicar a perda dos dias remidos. Isso porque tal conduta não está elencada como falta grave no art. 50 da LEP, podendo apenas configurar causa de revogação facultativa do benefício, nos termos do art. 87 do CP.
STJ, HC 102.278, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 6ª Turma, j. 03.04.2008: No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código Penal não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de 1/3. O paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo.
STJ, HC 526.196, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJPE), 5ª Turma, j. 12.11.2019: O crime de associação para o tráfico de drogas não é hediondo ou equiparado, por não constar do rol dos artigos 1º e 2º da Lei 8.072/90. Pelo princípio da especialidade, para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico, o requisito objetivo é de 2/3 do cumprimento da pena (Lei 11.343/2006, art. 44, § único.
STJ, HC 271.907, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2014: A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em [...]