STJ, HC 633.780, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.
STJ, AgRg no REsp 1.758.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.04.2019: O não da pena de aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
STJ, HC 612.296, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O requisito subjetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressupostos objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento [...]
STJ, AgRg no HC 617.911, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento [...]
STF, HC 161.963, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2020: Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.
STJ, AgRg no REsp 1.808.078, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento [...]
STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, [...]
STJ, HC 612.296, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento [...]
STJ, AgRg no HC 600.011, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
STJ, AgRg no HC 592.018, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Segundo o regramento do art. 83 do CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. No curso do cumprimento da pena que lhe foi imposta, o paciente teve reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, [...]
STJ, HC 182.490, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.05.2012: Expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal, sendo inadmissível a sua ocorrência posterior, pela constatação do cometimento de novo delito durante o referido lapso de tempo.
STJ, HC 429.672, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: A despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, § único, da Lei de Drogas, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.