STJ, AgRg no HC 558.613, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 13.10.2020: À época da audiência de instrução, a vítima não quis dar sua versão dos fatos pois já havia reatado o relacionamento com o acusado/paciente. Tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato. Dentro desse cenário, o depoimento da vítima na fase inquisitiva e a prova pericial submetida à contraditório postergado se mostram suficientes para fundamentar a condenação.
STJ, RHC 120.880, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
STJ, AgRg no HC 567.753, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nos termos do art. 5.º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a dissolução do matrimônio ou união estável para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes.
STJ, Pet 11.805, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.05.2017: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
STJ, AgRg no HC 593.063, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A Lei n. 11.340/2006 instituiu um sistema protetivo com vistas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 61, II, “f”, do CP, por sua vez, objetiva agravar a sanção, na segunda etapa da individualização da pena, em razão da maior gravidade do ato delituoso praticado nesse contexto. Assim, não há bis in idem na aplicação concomitante da referida legislação e da agravante, porque as previsões contidas na Lei [...]
STJ, HC 590.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese (LCP, art. 65 – perturbação da tranquilidade), não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.
STF, RHC 133.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 10.05.2016: Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. O princípio da [...]
STJ, CC 145.721, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 22.02.2018: Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
STJ, REsp 1.689.173, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.11.2017: A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.