STJ, AgRg no RHC 194.094, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.
STJ, AgRg no REsp 2.080.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4.3.2024: A Lei Maria da Penha aplica-se a caso de violência doméstica e familiar de irmão contra irmã. A orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
Nesse sentido, o novel art. [...]
STF, AgR no ARE 1.369.282, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.9.2023: Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração – como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça –, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente – pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio -, o dano moral [...]
STF, ADI 7.267, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.8.2023: O art. 16 da Lei Maria da Penha integra o conjunto de normas que preveem o atendimento por equipe multidisciplinar. Sua função é a de permitir que a ofendida, sponte propria e assistida necessariamente por equipe multidisciplinar, possa livremente expressar sua vontade. Apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte. Ação direta julgada parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da [...]
STJ, REsp 2.036.072, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.8.2023: A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavalição de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.
STJ, REsp 2.049.327, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.06.2023: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
STJ, REsp 1.977.547, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.03.2023: A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.
STF, HC 227.500, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.05.2023: Tratando-se de crime que envolve violência doméstica contra a mulher, se o Ministério Público requer o deferimento da liberdade provisória, com monitoração eletrônica, além do afastamento do autuado do lar conjugal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, pois isso viola o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. A reforma promovida pela Lei 13.964/2019 busca consolidar a cisão das funções de investigar, acusar e julgar. Assim sendo, a alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de [...]
STF, AgRg no RHC 213.760, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: O princípio da insignificância, própria ou imprópria, não é aplicável aos crimes de violência doméstica, porquanto não há irrelevância em violência praticada no âmbito familiar.
STJ, HC 605.113, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.11.2022: As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não [...]
STJ, AgRg no REsp 1.946.824, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.06.2022: Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.