STF, AgRg no HC 205.294, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2021: Não se verifica a quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito.
STJ, HC 313.938, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015: No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a -base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que se aplique a causa de para, incidir a causa de não sendo [...]
STJ, HC 252.084, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.11.2013: Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 729.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.04.2022: A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5o, XLIII, da Constituição Federal. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas [...]
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STJ, AgRg no HC 638.930, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.04.2021: No caso, o magistrado sentenciante nem sequer se remete aos fundamentos da prisão preventiva previamente decretada, resignando-se a tecer comentários sobre a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e a elucubrar acerca da indissociável ligação entre os agentes que praticam tal mercancia ilícita e o crime organizado, conjectura que não encontra lastro na realidade e consubstancia-se em resquício da malfadada teoria do direito penal do inimigo e que, a prevalecer, restabeleceria a odiosa prisão ex lege, retrocesso [...]
STJ, RHC 54.302, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2015: A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública.
STJ, HC 653.515, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante [...]
STJ, HC 705.522, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.12.2021: O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.
Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou [...]
STF, AgRg no HC 203.911, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.09.202: O fato de o tráfico de drogas ser supostamente cometido em ambiente doméstico não deve ser, por si só, óbice à concessão da prisão domiciliar.
STF, AgRg no HC 203.825, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15.09.2021: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Presentes os demais requisitos, [...]
STJ, HC 660.930, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.09.2021: Busca pessoal do paciente feita em razão de o mesmo ser negro conforme depoimento dos responsáveis pelo flagrante: “QUE AO PASSAR PELA RUA SANTA TERESA, QUADRA 4, AVISTOU AO LONGE UM INDIVÍDUO DE COR NEGRA QUE ESTAVA EM CENA TÍPICA DE TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE ELE ESTAVA EM PÉ JUNTO O MEIO FIO DA VIA PÚBLICA E UM VEÍCULO ESTAVA PARADO JUNTO A ELE COMO SE ESTIVESSE VENDENDO/COMPRANDO ALGO” e “QUE AO SE APROXIMAREM DA RUA SANTA TERESA VIRAM UM INDIVÍDUO NEGRO QUE “SERVIA” ALGUM USUÁRIO DE DROGA EM UM CARRO DE COR [...]