STJ, EREsp 1.431.091, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 14.12.2016: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no Ag em REsp 950.007, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Acerca da redução da pena para as chamadas “mulas do tráfico”, conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima. Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.
STJ, AgRg no HC 586.631, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de ocupação lícita consiste em fundamento insuficiente para levar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância que afastaria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 515.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.364, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.663.555, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A existência de anotações penais não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa.
STJ, AgRg no HC 568.073, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A relevante quantidade de droga, valorada apenas na terceira fase, e ainda o modus operandi empregado com a finalidade de mercancia ilícita em outro município constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de redução em patamar diverso do máximo pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
STJ, AgRg no HC 553.258, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, muito embora não configurem maus antecedentes e tampouco reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.684.919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, EREsp 1.544.057, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2016: Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico é imprescindível à demonstração da materialidade do crime e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Isso, no entanto, não elide a possiblidade de que, em situação excepcional, a [...]