STF, HC 103.945, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.04.2011: Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros nem a eventual origem externa da droga são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
STF, RHC 117.706, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em maus antecedentes informados pelo réu em seu interrogatório.
STF, RHC 123.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.10.2014: Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento [...]
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2014: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014: O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública — capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso [...]
STF, RHC 109.267, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02.06.2015: O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, hão de incidir as regras do concurso de crimes.
STF, HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.06.2016: O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de [...]
STF, RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF.
STF, HC 138.944, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.03.2017: A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local.
STF, HC 151.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.03.2018: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante condenações transitadas em julgado, não se admitindo a invocação de investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
STF, HC 144.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2018: A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
STF, ARE 1.231.853 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.03.2020: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante a invocação de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de violação da presunção de inocência.