STJ, AgRg no Ag em REsp 1.680.230, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STJ, HC 536.222, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
STF, MC no HC 187.204, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 23.07.2020: Tratando-se de crime de tráfico de drogas, o fato de as substâncias entorpecentes não terem sido encontadas na posse do envolvido, por si só, não afasta a prisão provisória.
STF, HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 12.11.2002: Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder à escuta telefônica das conversas do paciente.
STF, HC 85.507, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005: Tratando-se do crime de tráfico de drogas, a menção à propagação do mal e à busca de lucro fácil, como argumentos para exasperar a pena-base, consiste em bis in idem, já que são inerentes à conduta criminosa.
STF, HC 94.295, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2008: Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o paciente tenha confessado a traficância.
STF, HC 103.945, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.04.2011: Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros nem a eventual origem externa da droga são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
STF, RHC 117.706, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em maus antecedentes informados pelo réu em seu interrogatório.
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2014: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, RHC 123.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.10.2014: Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento [...]
STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014: O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública — capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso [...]
STF, RHC 109.267, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02.06.2015: O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, hão de incidir as regras do concurso de crimes.