STJ, HC 461.985, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual) consiste em circunstância de caráter objetivo, comunicando-se a todos os autores do crime, nos termos do art. 30 do Código Penal, sendo irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de MG.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.833, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva [...]
STJ, AgRg no HC 580.612, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à prática do crime em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. À ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser [...]
STJ, HC 552.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.680.230, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STJ, HC 536.222, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
STF, MC no HC 187.204, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 23.07.2020: Tratando-se de crime de tráfico de drogas, o fato de as substâncias entorpecentes não terem sido encontadas na posse do envolvido, por si só, não afasta a prisão provisória.
STF, HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 12.11.2002: Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder à escuta telefônica das conversas do paciente.
STF, HC 94.295, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2008: Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o paciente tenha confessado a traficância.
STF, HC 85.507, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005: Tratando-se do crime de tráfico de drogas, a menção à propagação do mal e à busca de lucro fácil, como argumentos para exasperar a pena-base, consiste em bis in idem, já que são inerentes à conduta criminosa.