STJ, HC 579.642, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Tendo a inicial acusatória apenas descrito a conduta da ré de levar a unidade prisional 24,33g de maconha, sendo flagrada quando tentava ingressar no local, não se verifica qualquer descrição de conduta imputada ao acusado, que apenas se encontrava custodiado no presídio, de modo que falta mínima descrição de sua colaboração para o crime de tráfico de drogas, impedindo a plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no HC 584.520, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão do entorpecente. Não havendo a comprovação de que houve a apreensão de droga em poder do paciente, por meio de laudo toxicológico definitivo, faz-se necessária a absolvição do paciente em relação a delito de tráfico de drogas.
STF, HC 185.373, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.08.2020: O fato de haver sido o fornecimento de entorpecentes o meio utilizado para deixar inconsciente vítima de estupro não afasta o crime de tráfico de entorpecentes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, especialmente a apreensão de revolver de numeração C. 1863 e 10 [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.676.091, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, HC 585.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 562.769, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.08.2020: Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal – circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 –, a distância percorrida pelo agente pode lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito.
STJ, AgRg no HC 591.463, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto no artigo 55 da Lei 11.343/2006, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os [...]
STJ, AgRg no HC 590.375, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, HC 429.672, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: A despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, § único, da Lei de Drogas, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.761, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do CP, c/c o art. 42 [...]
STJ, AgRg no HC 593.509, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em bis in idem pela exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Como já enfatizado, trata-se de previsão legal que evidencia apenas a necessidade de individualização da pena, ante a maior gravidade da conduta.