STJ, AgRg no RHC 132.289, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STF, AgRg no RHC 188.160, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.09.2020: Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o réu tenha confessado a prática de um dos núcleos do tipo do artigo 33 da Lei de Drogas. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio.
STJ, AgRg no HC 595.362, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não é razoável a majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 meses diante da desvaloração dos maus antecedentes – e tão somente por isso –, quando se verifica da folha de antecedentes do paciente que a condenação transitou em julgado em 2/8/2005, ou seja, há exatos 15 anos, tendo sido aplicada uma pena de seis meses de detenção em razão da pequena gravidade do fato. Deve ser aplicada a minorante prevista na Lei de Drogas – art. 33, § 4º –, pois não se apresentam de extraordinário relevo a quantidade e natureza do ilícito [...]
STJ, AgRg no HC 578.368, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorra situação de flagrante delito. A informação fornecida por um transeunte de que na residência estava ocorrendo tráfico e o fato de, ao chegarem o local, avistarem elemento conhecido no meio policial, por ser usuário de drogas, adentrando no quintal, [...]
STJ, HC 597.458, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STF, HC 187.860, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.09.2020: A absolvição da adolescente perante a Vara da Infância e Juventude, por si só, não afasta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”), à pena fixada ao réu, condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, para sua incidência, basta a comprovação de que a traficância tenha envolvido a menor.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.369.120, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada sem a observância do disposto no [...]
STJ, HC 595.194, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de entorpecente com apenas parte deles.
STJ, Pet 11.796, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 23.11.2016: Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
STJ, AgRg no HC 604.376, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei.
STJ, AgRg no HC 589.320, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de “olheiro”, praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.866, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.