STJ, AgRg no HC 851.829, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.6.2024: Detecção de drogas (maconha e cocaína) no pacote que seria destinado ao agravado, levado por sua genitora. Não há como imputar ao agravado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, pode configurar mero ato preparatório, sendo portanto, impunível em razão da atipicidade de sua conduta.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 850.653, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no [...]
STF, AgRg no HC 238.407, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 7.5.2024: O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende da indicação de elementos concretos da ausência de seus requisitos. A quantidade de droga apreendida [uma tonelada de maconha] e a forma de seu acondicionamento, embora sejam dados aptos para caracterizar o dolo de tráfico, não bastam, por si sós, para comprovar a dedicação à atividade ilícita.
STJ, AgRg no HC 773.490, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.5.2024: A consideração do histórico infracional como prova da dedicação criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e os fatos perpetrados após o advento da imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de origem.
STJ, AgRg no HC 751.571, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.8.2022: Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou a quantidade de drogas apreendidas – 159,7g de cocaína e 163,4g de maconha – e o fato de o réu ter sido [...]
STJ, HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 6.3.2024: A controvérsia posta em julgamento é se a anterior adesão a acordo de não persecução penal é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme apontado pelo próprio Tribunal de origem, o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A anotação referente ao benefício da transação penal, sobretudo por estar relacionada à conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não pode ser considerada. O manejo de entorpecente para consumo pessoal, [...]
STJ, AgRg no HC 897.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
STF, AgR no HC 233.973, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.5.2024: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STF, AgRg no RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 27.11.2023: A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. A desclassificação da conduta, em grau de [...]
STF, AgRg no HC 228.230, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.11.2023: A pena do crime de tráfico de drogas pode ser aumentada de 1/6 a 2/3 se a conduta é praticada, p. ex., nas proximidades de uma escola (Lei 11.343, art. 40, III). Caso concreto em que o comércio de droga teria sido realizado a uma distância de aproximadamente 200 metros e, ainda, com a circunstância de que o estabelecimento estava provavelmente fechado no momento (em razão da pandemia). Afastada a incidência da majorante.