STJ, REsp 1.825.622, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa –, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única [...]
STJ, AgRg no HC 611.355, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.08.2020: Uma vez que, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas – mas, tão somente, admitiu que seria mero usuário de substâncias entorpecentes –, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
STJ, HC 532.794, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue [...]
STJ, EDiv em REsp 1.624.564, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: O conceito de “droga”, para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.o, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.o 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar “droga”, vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não [...]
STJ, HC 447.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900 do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada [...]
STJ, AgRg no HC 525.698, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Quanto à dosimetria, no momento da fixação da pena-base dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
STJ, AgRg no HC 590.092, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada
STJ, AgRg no RHC 131.123, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, proporcionalidade e individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a [...]
STJ, EREsp 1.544.057, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2016: O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
STJ, AgRg no REsp 1.655.529, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.
STJ, AgRg no HC 606.313, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diferentes na primeira e na terceira etapas de dosimetria, quais sejam, a quantidade e variedade de drogas na primeira e a dedicação à atividade criminosa na terceira, com base, não só na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também na apreensão de insumos a serem utilizados na sua fabricação do entorpecente e de caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, concluindo-se pela maior inserção do paciente em grupo criminoso, com a [...]
STJ, HC 592.788, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.