STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STJ, RHC 135.617, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2021: O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de [...]
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STF, HC 205.751, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.09.2021: Situação concreta de paciente jovem, tecnicamente primário, condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de quantidade não relevante de entorpecentes (26,10g de cocaína e 75,30 g de maconha). Essas circunstâncias desautorizam a exasperação, automática ou mecânica, da reprimenda, com apoio no art. 42 da Lei de Drogas. Nessas condições, à falta de fundamentação idônea para a recusa desse importante instrumento de individualização da pena, em se tratando de pequeno traficante, primário e de bons [...]
STF, HC 204.213, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 03.09.2021: A prisão preventiva de jovem com 20 anos de idade, tecnicamente primário, preso preventivamente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga (0,68g de maconha), é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas.
STF, AgRg no HC 175.442, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.
STF, AgRg no HC 199.178, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A quantidade da droga não pode ser usada, exclusivamente, para o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravado, contratado como mula, transportava 19kg de maconha. Ausentes provas de envolvimento com organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas. Mera mula.
STF, HC 205.680, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: Ainda que o réu seja primário, por ter afirmado que vendia drogas havia seis meses, não incide o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que se trata de caso em que o tráfico de drogas era o meio de vida do réu.
STF, HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 18.08.2021: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de porte ou tráfico de drogas. Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006). Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as [...]
STF, HC 204.429, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 10.08.2021: Hipótese de paciente (primário e de bons antecedentes) condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pelo tráfico de quantidade pouco relevante de drogas. Situação concreta em que a fixação do regime intermediário e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos contrariam a orientação jurisprudencial desta Corte.
STF, HC 204.181, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 10.08.2021: A prisão preventiva de paciente jovem, primário com 19 anos de idade, pelo tráfico de 6,70 g de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal.