STJ, HC 103293, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.03.2009: Na apuração do crime de tráfico de entorpecentes, a falta de intimação específica para que a Defesa se manifeste acerca do laudo toxicológico definitivo gera nulidade relativa.
STJ, CC 34767, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 12.06.2002: O “cloreto de etila”, vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o “lança-perfume” de fabricação Argentina onde não há proibição de uso e não constando, o “cloreto de etila”, das listas anexas [...]
STJ, EREsp 290445, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005: O crime de posse ilegal de substância entorpecente descreve a conduta daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não explicitando a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito. O termo “para uso próprio” descrito no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. É de rigor para a configuração do crime de [...]
STJ, HC 113645, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.10.2010: Há ocorrência de bis in idem quando se utiliza a primeira condenação do réu, referente ao delito de porte de drogas para consumo próprio, a fim de valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e também para aplicar a agravante genérica da reincidência.
STJ, EREsp 1.916.596, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2021: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
STF, AgRg no HC 205.080, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.10.2021: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STJ, RHC 135.617, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2021: O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de [...]
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STF, HC 205.751, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.09.2021: Situação concreta de paciente jovem, tecnicamente primário, condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de quantidade não relevante de entorpecentes (26,10g de cocaína e 75,30 g de maconha). Essas circunstâncias desautorizam a exasperação, automática ou mecânica, da reprimenda, com apoio no art. 42 da Lei de Drogas. Nessas condições, à falta de fundamentação idônea para a recusa desse importante instrumento de individualização da pena, em se tratando de pequeno traficante, primário e de bons [...]
STF, HC 204.213, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 03.09.2021: A prisão preventiva de jovem com 20 anos de idade, tecnicamente primário, preso preventivamente pelo tráfico de quantidade pouco relevante de droga (0,68g de maconha), é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas.