CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 37 e seguintes: A CADH não define o termo “criança e adolescente”. Porém, a Corte IDH, em sua Opinião Consultiva nº 17, precisou que levando em conta a normativa internacional e o critério sustentado pela Corte em outros casos, entende-se por “criança” toda pessoa que não tenha completado 18 anos de idade. Em particular, a Corte levou em conta a definição de criança ou adolescente contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o corpus juris internacional sobre a matéria.
Considerando que o Direito Internacional [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 31 e 35: Um sistema de justiça juvenil cuja política criminal esteja orientada meramente por critérios retributivos e deixe em segundo plano aspectos fundamentais como a prevenção e o fomento de oportunidades para uma efetiva reinserção social é incompatível com os parâmetros internacionais na matéria. A Comissão considera que o elemento retributivo do Direito Penal ordinário é inapropriado dentro do sistema de justiça juvenil se o pretendido é satisfazer plenamente os objetivos de reintegração e reabilitação de crianças e adolescentes infratores das leis [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 24 e 26: O interesse superior da criança deve ser o critério interpretativo reitor que concilie duas realidades ao regular o sistema de justiça juvenil: por um lado, o reconhecimento de sua capacidade racional e de sua autonomia, deixando de ser um mero objeto de tutela, e, por outro, o reconhecimento de sua vulnerabilidade considerada a impossibilidade material de satisfazer plenamente suas necessidades básicas, com maior razão quando estes pertencem a setores sociais desvantajosos ou a grupos discriminados como o das mulheres. Neste sentido, o interesse superior da [...]
Corte IDH. Caso das Crianças e Adolescentes Privadas de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Resolução de medidas provisórias de 30.11.2005. Voto do juiz Cançado Trindade, § 4º: O que podemos esperar de meninos abandonados pela “civilização” nas ruas obscuras do mundo? O que podemos esperar de meninos confinados em “centros de reabilitação” ou de “bem estar”, nos quais se familiarizam com o mal, ao invés de aprender a discernir entre o bem e o mal (que coexistem dentro de cada um de nós)? O que podemos esperar de meninos condenados pelo meio social, por [...]
Corte IDH. Caso das Crianças e Adolescentes Privadas de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Resolução de medidas provisórias de 30.11.2005. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 18 e 19: Ser garante na situação de aprisionamento e a respeito dos direitos que estão em jogo significa para o Estado: a) cumprir suas funções em conformidade com os parâmetros internacionais que regem esta matéria; b) omitir tudo aquilo que possa infligir ao sujeito privações para além das estritamente relacionadas com a detenção ou ao cumprimento da condenação; c) assegurar tudo o que resulte pertinente – [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 62: O Comitê reconhece que, em algumas ocasiões, uma forma particular de privação de liberdade pode servir ao interesse superior da criança. A decisão que previar uma criança de sua liberdade deve ser objeto de revisão periódica para verificar se segue sendo necessária e apropriada.
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 17/2002, § 109: Uma consequência evidente da pertinência de atender de forma diferenciada e específica as questões referentes às crianças e, particularmente, as relacionadas com a conduta ilícita, é o estabelecimento de órgãos jurisdicionais especializados para o conhecimento de condutas penalmente típicas atribuídas àqueles. Assim, os menores de 18 anos a quem se atribua a prática de condutas previstas como delituosas pela lei penal devem ficar sujeitos, para os fins do conhecimento [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 17/2002, § 134: Quando se trata de procedimentos em que são examinadas questões relativas a menores de idade, que transcendem na vida destes, é preciso fixar certas limitações ao amplo princípio de publicidade que rege em outros casos, não em relação ao acesso das partes às provas e decisões, mas sim em relação à observação pública dos atos processuais. Estes limites atendem ao interesse superior da criança, na medida em que a preservam de [...]
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.